Tributário. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Recurso administrativo. Crédito tributário. Depósito prévio. Condição de admissibilidade do recurso. Exigência declarada inconstitucional pelo stf. Alteração do entendimento do stj. Provimento do recurso ordinário. 1. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha-se firmado no sentido de que o pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, consubstanciado na exigência de depósito prévio, não se incompatibiliza com a norma inserta no art. 151, III, do CTN, o Supremo Tribunal Federal, através do seu Pleno, nas assentadas de 28 de março e 2 de abril de 2007, asseverou que: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa" (Informativo 461/STF). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, especificamente sobre o caso examinado, declarou "a inconstitucionalidade do art. 250 do Decreto-Lei nº 5/75, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei nº 3.188/99, e pela Lei nº 3.344/99, todos do Estado do Rio de Janeiro" (Informativo 462/STF). 3. Restou, ainda, consignado que a exigência do depósito prévio "ofende o art. 5º, LV, da CF - que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes -, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas". 4. Desse modo, reconhecida a incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV e LV, da CF/88 - direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa -, não há como se sustentar a legalidade da exigência tendo-se como parâmetro o art. 151, III, do CTN, o qual determina que "suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo". Essa conclusão decorre da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal. 5. Provimento do recurso ordinário. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 19.792; Proc. 2005/0049770-5; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 170) CTN, art. 151 CF, art. 5
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